STFARE 1.603.947 ED
Coisa julgada: repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Repercussão geral
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Coisa julgada. Repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, interpostos contra decisão que manteve a extinção de um processo sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada material. A ação original buscava a anulação de ato administrativo de demissão e a reintegração em cargo público.
2. A recorrente alega que o processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão foi fundamentado em provas ilícitas, provenientes de declarações de delação premiada posteriormente invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal, e que não havia outras evidências de sua participação em atos de corrupção.
3. A validade das provas e a regularidade do procedimento administrativo já haviam sido objeto de análise e decisão em ação mandamental anterior. Além disso, foi reconhecida a litispendência em outra demanda e houve requerimento de suspensão do processo relacionado a uma reclamação no Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para reformar o julgado na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) saber se a rediscussão da validade das provas e da regularidade do ato administrativo é impedida pela coisa julgada; (iii) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando dependente de reexame de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (iv) saber se a análise do recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para a reforma do julgado, pois não se identificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se vislumbra a configuração das situações excepcionais para atribuição de efeitos infringentes.
6. A tentativa de rediscutir a licitude das provas ou a regularidade do ato administrativo esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a identidade de pedido e causa de pedir já foi objeto de decisão em ação mandamental anterior, que abordou e julgou a validade das provas e a regularidade do procedimento administrativo.
7. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, sem interferência na valoração probatória já realizada pela autoridade competente, em respeito à separação de poderes.
8. A matéria debatida quanto à formação da coisa julgada bem como as alegações de cerceamento do direito de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal restringem-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário, conforme o tema 660 da repercussão geral.
9. Divergir do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, segundo a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
10. O pedido de suspensão do processo é dispensável, pois não há liminar na reclamação citada e a decisão anterior já está consolidada, não havendo indícios de que eventual decisão do Supremo Tribunal Federal possa impactar a validade da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, V; CPC, art. 502; CPC, art. 503, caput; CPC, art. 505, caput; CPC, art. 85, § 3º, I e II; CPC, art. 313, V, "a"; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 748.371 RG (tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 410.544 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18.10.2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.