STFARE 1.567.368 AgR
Obtenção Fraudulenta de Financiamento: ofensa constitucional reflexa
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Obtenção Fraudulenta de Financiamento
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obtenção Fraudulenta de Financiamento. Súmula 279/STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Tema 660 de repercussão geral. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279/STF, tampouco a análise de legislação infraconstitucional, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição.
5. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.