STFHC 259.952 AgR-ED
Condenação com trânsito em julgado por homicídio qualificado, consumado e tentado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Configuração de supressão de instância
- Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia
- Ausência dos requisitos de cabimento dos embargos
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 45 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídios qualificados, tentados e consumados, em concurso formal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena para 30 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no TJSP, que julgou improcedente o pedido revisional.
3. Busca-se a anulação da ação penal a partir das audiências de oitiva de testemunhas, com a consequente renovação dos atos processuais, sob o argumento de violação ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal — CPP.
II. Questão em discussão
4. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não se verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses.
6. Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.