TSTAg-RR-Ag-RR 1000864-13.2023.5.02.0720
Gratificação semestral: pagamento aos inativos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Gratificação semestral
- Pagamento aos inativos
- Não aplicação do tema 1046 do STF na hipótese
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Quanto ao tema " GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
- Base de cálculo da plr
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (JANEIRO DE 2001). NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF NA HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. No entanto, no presente caso, a reclamante se aposentou em janeiro de 2001 , ou seja, em momento anterior à supressão da parcela gratificação semestral dos normativos internos do banco, que ocorreu no segundo semestre de 2001. Desse modo, é devida a extensão da parcela na inatividade, nos termos da recente jurisprudência da SDI-1/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DA PLR. SALÁRIO DA RECLAMANTE. PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.