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Jurisprudências

TSTAg-RR-Ag-RR 1000864-13.2023.5.02.0720

Gratificação semestral: pagamento aos inativos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Gratificação semestral
  • Pagamento aos inativos
  • Não aplicação do tema 1046 do STF na hipótese
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Quanto ao tema " GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
  • Base de cálculo da plr

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (JANEIRO DE 2001). NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF NA HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. No entanto, no presente caso, a reclamante se aposentou em janeiro de 2001 , ou seja, em momento anterior à supressão da parcela gratificação semestral dos normativos internos do banco, que ocorreu no segundo semestre de 2001. Desse modo, é devida a extensão da parcela na inatividade, nos termos da recente jurisprudência da SDI-1/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DA PLR. SALÁRIO DA RECLAMANTE. PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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