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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1607-41.2014.5.02.0078

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Horas extras e divisor
  • Adicional de periculosidade
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. In casu, o Regional entendeu que restou caracterizado o exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do artigo 224, parágrafo 2.º, da CLT ao considerar " 1) os depoimentos colhidos em juízo; 2) o fato de que as atribuições inerentes ao próprio cargo de gerente implicam na prática de atividades diferenciadas e de maior fidúcia; 3) que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, recebeu gratificação de função superior a 50% do seu salário " (fls. 518/519). Logo, diante do conjunto fático probatório definido pelo Regional, para entender pela não caracterização do cargo de confiança, seria necessário reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Conheço e nego provimento, no tema. HORAS EXTRAS E DIVISOR. Como o Regional decidiu na forma estabelecida pelo IRR n.º 002 desta Corte ao aplicar o divisor 220 considerando a carga horária de 8h diárias, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST e a modificação pretendida pelo agravante encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. . Conheço e nego provimento, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No quadro fático apresentado pelo regional, não há qualquer violação do teor da Súmula n.º 364 do TST, já que no período questionado não restou comprovado o risco acentuado da atividade, independente do tempo de exposição. Todavia, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível verificar que a reclamante, neste período indicado, comparecia habitualmente em outro local com risco acentuado e, portanto, considerado como área de risco para fins de recebimento do adicional de periculosidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Conheço e nego provimento, no tema. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, conquanto haja entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inércia do trabalhador, ao não ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador, não pode ser interpretado como um perdão tácito, sobretudo em razão de sua posição hipossuficiente na relação empregatícia, no caso em apreço, a conclusão a que se chega é a de que não é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não há notícias no acórdão regional de vício de consentimento que macule o ato de vontade do empregado (pedido de demissão). Fato não demonstrado no caso sob exame. Precedentes. Conheço e nego provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, com nova fundamentação, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Rescisão Indireta; Cargo de Confiança; Divisor; Pedido de Demissão; Intervalo 15 Minutos Mulher

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