TSTAg-AIRR 10658-42.2017.5.15.0100
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- TST"
- Indenização por danos morais
- Obrigatoriedade de venda de férias
- Óbice da súmula 126 do TST
- Integração salarial da verba "porte de unidade"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante às atividades desenvolvidas pela reclamante. Registrou que, "em relação à venda das férias, tal tópico já foi devidamente reformado, não havendo que se falar em danos à moral do obreiro" . Por outro lado, quanto à análise da incorporação da verba "porte de unidade", o acórdão regional registrou que, "ao contrário do que foi afirmado pelo douto Juízo ' a quo' , entendo que o reclamante só teria direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da verba ' porte de unidade' caso a tivesse recebido por mais de 10 anos, conforme o disposto na Súmula nº 372, do C. TST" . Assim, o mero inconformismo com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Incólumes os dispositivos hábeis indicados, nos termos da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE FÉRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que "sendo do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos (art. 818 da CLT), entendo que o conjunto probatório não confirma a tese da exordial" . Consignou, ainda, que, "em relação à venda das férias, tal tópico já foi devidamente reformado, não havendo que se falar em danos à moral do obreiro" . Dessa forma, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO SALARIAL DA VERBA "PORTE DE UNIDADE" . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que "o reclamante só teria direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da verba "porte de unidade" caso a tivesse recebido por mais de 10 anos" , assim, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas à verba "porte de unidade" . Lodo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional