TSTRRAg-Ag-RRAg 1050-02.2019.5.09.0008
Nulidade: contradita de testemunha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade
- Contradita de testemunha
- Cargo de confiança
- Gerente
- Não reconhecimento
- Incorporação indevida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que "o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador, o que não se verificou no caso em exame". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FUNÇÃO GRATIFICADA PERCEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. DESTITUIÇÃO DISCRIMINATÓRIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consagrado por todas as Turmas do TST, no sentido de que não faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que, quando da vigência da Lei nº13.467/2017, contava com menos de 10 anos de efetivo exercício da função de confiança, sendo, portanto, inaplicável o item I da Súmula nº 372 do TST. II . Quanto à alegação de dispensa discriminatória, acolher as alegações da parte recorrente implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "honorários sucumbenciais – gratuidade de justiça – suspensão da exigibilidade" oferece transcendência política, e diante da possível violação do 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, contudo ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. II . O Tribunal Regional revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e levantou a suspensão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III . Com o provimento do recurso de revista, em decisão unipessoal, concedendo a gratuidade de justiça novamente à parte reclamante, o acórdão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "nulidade - contradita de testemunha" e "função comissionada - incorporação - lei 13.467/2017"; (a.2) dar-lhe provimento quanto ao tema "honorários sucumbenciais - gratuidade de justiça - suspensão da exigibilidade" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários sucumbenciais - gratuidade de justiça - suspensão da exigibilidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "honorários sucumbenciais - gratuidade de justiça - suspensão da exigibilidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, em observância à decisão do STF na ADI 5766. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios