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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000261-70.2024.5.10.0017

Intervalo intrajornada: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rito ordinário
  • (...)"
  • Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada porque o recurso de revista não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na referida decisão, restou consignado que a parte não poderia transcrever apenas alguns fragmentos do acórdão do Regional, devendo indicar todos os fundamentos adotados pelo TRT que pretendia reformar. No entanto, nas razões do presente agravo, constata-se que a parte limita-se a renovar a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a reclamada desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: ¿Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida¿. Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. Deve ser mantida, com ajuste de fundamento, a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte reclamada alega que após a Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial para cada pedido passaram a delimitar objetivamente a lide, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta, também, que, uma vez liquidados os pedidos na inicial, a condenação deve observar estritamente os limites quantitativos ali atribuídos, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. Conforme relatado na decisão monocrática, está pendente de julgamento nesta Corte discussão do Tema da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Ademais, não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT e há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC. Constou, também, que com a Reforma Trabalhista, o § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41, cujo art. 12 estabelece que a nova redação do art. 840 da CLT se aplica exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, dispondo, ainda, em seu § 2º, que, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial constituem mera estimativa, não limitando, por si só, o valor da condenação, salvo quando houver expressa manifestação da parte autora no sentido de restringir a pretensão aos montantes indicados. Assim, à luz da diretriz fixada no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, não há falar em limitação automática da condenação aos valores indicados na inicial apenas em razão da exigência contida no art. 840, § 1º, da CLT. Ademais, na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)". Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação. Diante desse cenário, e considerando que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, deve prevalecer, no presente caso, o entendimento atualmente firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam automaticamente a condenação, salvo expressa restrição formulada pela parte autora, o que não se verifica na hipótese. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. Na decisão monocrática, foi julgado prejudicado o exame da matéria em epígrafe, razão pela qual também ficou prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que, diante da alegada improcedência total da demanda, devem ser afastados os honorários devidos ao patrono da autora ou, subsidiariamente, reduzido o percentual arbitrado. Requer, ainda, a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, com majoração para 15%. No entanto, como bem pontuado na decisão monocrática agravada, mantido o acórdão recorrido, resta prejudicado o exame da matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA¿; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA¿. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Intimação / Notificação

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