STJEDcl no AREsp 2.849.404
Fundo 157: prestação de contas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Prestação de contas
- Inversão do ônus da prova
- Prova mínima
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e do prejuízo ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna por afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, reconhecer a ausência de exame dos arts. 507 e 508 do CPC na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se há omissão no enfrentamento específico dos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967; e (iv) saber se há omissão na exigência de distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão distinguiu as questões enfrentadas das matérias não prequestionadas, mantendo coerência lógica entre fundamentação e conclusão.
5. N ão há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
6. Inexiste omissão quanto aos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967, pois o acórdão tratou suficientemente da necessidade de prova mínima e da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
7. Não subsiste omissão sobre distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e n. 83 do STJ, uma vez consignada a aderência do entendimento à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado mantém coerência lógica ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a falta de prequestionamento. 2. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão explicita a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto aos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967 quando a decisão define a necessidade de prova mínima e veda o reexame probatório. 4. Não subsiste omissão sobre distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando consignada a aderência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 400, 489, 507, 508, 524 e 551; CDC, art. 6º; DL n. 157/1967, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado mantém coerência lógica ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a falta de prequestionamento. 2. Não se verifica omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão explicita a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto aos arts. 551, 400 e 524 do CPC e 2º do Decreto-Lei n. 157/1967 quando a decisão define a necessidade de prova mínima e veda o reexame probatório. 4. Não subsiste omissão sobre distinguishing para aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando consignada a aderência jurisprudencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.