STJAgRg no HC 1.034.410
Homicídio qualificado consumado: quinze tentativas de homicídio
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado consumado
- Quinze tentativas de homicídio
- Incêndio
- Briga de torcida
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. QUINZE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. INCÊNDIO. BRIGA DE TORCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS E AFASTAMENTO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade dos fatos concretamente considerada, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando as circunstâncias concretas da prática delitiva revelam especial periculosidade do agente e risco efetivo de reiteração delitiva.
3. O habeas corpus não é a via apropriada para refutar diligências policiais e afastar os indícios de autoria. A tese de que o suspeito não participou dos fatos nem estava no local dos crimes demanda o exame e a valoração do conjunto de elementos informativos colhidos na investigação, providência incompatível com o rito célere e de cognição limitada do writ.
4. Na hipótese, a denúncia, oferecida em desfavor de vinte e dois réus, cuida de suposta emboscada organizada por integrantes de torcida organizada contra membros de torcida rival, com bloqueio de rodovia de grande circulação de veículos, ataques com instrumentos contundentes e objetos inflamáveis, que resultaram em um homicídio qualificado consumado, quinze tentativas de homicídio e incêndio de veículo de transporte coletivo. O Juízo singular apresentou fundamentação idônea para decretar a custódia, ao destacar o planejamento da ação, o local escolhido para a emboscada, a violência empregada e a exposição de número indeterminado de terceiros a risco, circunstâncias que evidenciam a excepcional gravidade da conduta, revelam a periculosidade dos agentes e indicam risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias dos fatos não recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para neutralizar o risco identificado (arts. 282 e 319 do CPP).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.