STJAgRg no HC 1.123.177
Homicídio qualificado consumado e duas tentativas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado consumado e duas tentativas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi mediante emboscada e disparos de arma de fogo
- Evasão após os fatos e cumprimento tardio do mandado
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI MEDIANTE EMBOSCADA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EVASÃO APÓS OS FATOS E CUMPRIMENTO TARDIO DO MANDADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, examinando, contudo, as teses defensivas, sem constatar constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade do modus operandi - emboscada previamente arquitetada, com atração das vítimas ao local sob pretexto de encontro, seguida de execução por disparos de arma de fogo - e pela evasão da agravante após os fatos, com cumprimento do mandado apenas em 23/8/2026, ainda que decretado em 12/6/2026.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostra inadequada diante das circunstâncias do caso e da periculosidade evidenciada, sendo irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis.
4. A prisão domiciliar é inviável, por incidência da vedação do art. 318-A, I, do CPP, ante a imputação de crimes praticados com violência à pessoa.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.