TSTRR 0101525-09.2016.5.01.0035
Diferenças salariais: anuênios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Anuênios
- Verba integrante da remuneração inicial do autor
- Omissão posterior da norma coletiva
- Incorporação ao contrato de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. VERBA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO INICIAL DO AUTOR. OMISSÃO POSTERIOR DA NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Debate-se no recurso de revista o direito do reclamante à incorporação de anuênios após a ausência de renovação da parcela nos instrumentos coletivos firmados a partir de setembro de 1999. 2 - Consta do acórdão regional que a verba denominada “quinquênios” fez parte do complexo remuneratório do reclamante a partir da sua admissão, parcela essa que foi convertida em anuênios, conforme instrumentos coletivos celebrados entre 1983 e 1999, deixando de ser renovada a partir de então, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu que não houve alteração contratual lesiva, mas mera observância das normas coletivas, reputando aplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.046 da repercussão geral do STF. 3 - O caso, contudo, não guarda identidade com a matéria submetida ao Tema 1.046, porquanto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, mas se a ausência de renovação da cláusula normativa autoriza o empregador a impedir a incorporação de novos percentuais de adicional por tempo de serviço ao contrato de trabalho. 4 - Verifica-se que a parcela integrava a remuneração do reclamante desde sua admissão, circunstância que ensejou sua incorporação ao contrato de trabalho, tornando inviável sua supressão em razão da simples omissão dos instrumentos normativos posteriores, nos termos do art. 468 da CLT, do art. 7º, VI, da Constituição Federal e da Súmula nº 51, I, do TST. 5 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os anuênios originados no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo alcançados pela ausência de renovação da norma coletiva, por se tratar de hipótese distinta daquela examinada pelo STF no Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e condenar a reclamada ao pagamento dos anuênios suprimidos do salário do reclamante, com os devidos reflexos nas verbas de natureza salarial, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição parcial. Inverte-se a sucumbência. Custas pela reclamada, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), correspondentes a 2% do valor da condenação, o qual se arbitra, por ora, em 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Honorários advocatícios fixados em 15%. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora