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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010492-84.2017.5.03.0054

Transbordo: tempo à disposição

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Transbordo
  • Tempo à disposição
  • Integração na jornada de trabalho
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Óbice da súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho da Autora, por entendê-los como tempo à disposição da empregadora, em razão do tempo de espera pela troca de transporte fornecido pela empresa, no início e ao fim da jornada, o que totalizava 30 minutos extras diários. Consignou, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), que a partir do ponto de transbordo, a Reclamante dependia do transporte ofertado pela empresa, ante a inexistência de outra condução. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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