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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000624-48.2024.5.17.0151

Dispensa imotivada: nulidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte realizou a realizou a transcrição integral dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional em tópico dissociado daquele em que apontou possíveis contrariedades. Tal procedimento não atende ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, porquanto impede a identificação clara do ponto prequestionado e inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no inciso III do mesmo dispositivo, por ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações de violação ou divergência. Precedentes. 2. Quanto ao tema “indenização por danos morais”, nega-se provimento ao agravo que não desconstituiu os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 3. Em relação ao valor da indenização, a questão não foi prequestionada na Corte de origem, razão pela qual se obstou sua análise. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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