TSTAg-AIRR 0000624-48.2024.5.17.0151
Dispensa imotivada: nulidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa imotivada
- Nulidade
- Plano de saúde
- Transcrição integral dissociada das razões do recurso
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT. Constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte realizou a realizou a transcrição integral dos fundamentos do acórdão do Tribunal Regional em tópico dissociado daquele em que apontou possíveis contrariedades. Tal procedimento não atende ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, porquanto impede a identificação clara do ponto prequestionado e inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no inciso III do mesmo dispositivo, por ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações de violação ou divergência. Precedentes. 2. Quanto ao tema “indenização por danos morais”, nega-se provimento ao agravo que não desconstituiu os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 3. Em relação ao valor da indenização, a questão não foi prequestionada na Corte de origem, razão pela qual se obstou sua análise. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator