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Jurisprudências

STJHC 932.992

Estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Autoria e materialidade devidamente comprovadas
  • Revisão da dosimetria
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Cerceamento de defesa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a realização do estelionato.

9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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