TSTAg-AIRR 0101012-79.2020.5.01.0074
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação “per relationem”
- Intervalo intrajornada
- Nesse mesmo sentido, precedentes de todas as Turmas
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre os períodos pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 2.2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.3. À luz da aludida tese, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho teve início antes e se encerrou após a entrada em vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse mesmo sentido, precedentes de todas as Turmas. 2.4. No caso em tela, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar que, a partir de 11/11/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada ao período suprimido, observando-se a natureza indenizatória da verba, está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte acerca do assunto, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora