STJREsp 2.265.897
Responsabilidade objetiva de instituição financeira e alegação de movimentações atípicas
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de improcedência e desproveu o apelo.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais relativos a transferências via PIX realizadas a estelionatários, com pedido de reembolso e compensação moral por falha na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco por falha de segurança e ausência de bloqueio/validação de transações supostamente atípicas; e (ii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, com paradigmas que tratam de operações fora do perfil, aplicação da Súmula n. 479 do STJ e do Tema n. 466 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço decorre da valoração do conjunto fático-probatório; sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices de conhecimento pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.