STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.760.128
Estupro de vulnerável: alegação de inocência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de inocência
- Suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Desclassificação para o crime de importunação sexual
- Impossibilidade
- Presença do dolo específico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória para a condenação, com base nos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos de convicção.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório, restando inviável a reanálise dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo condenatório.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando presente, no ato libidinoso, o dolo específico de satisfazer à lascívia do agente ou de terceiro, independentemente da intensidade do contato.
4. Decisão agravada em perfeita consonância com o Tema n. 1.121/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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