TSTAg-AIRR 0001355-44.2013.5.02.0443
Estabilidade provisória: honorários advocatícios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Honorários advocatícios
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Alegação de decisão surpresa
- Limites da lide
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, assinalou expressamente que, do “ponto de vista de prova, nada há que elida a conclusão pericial” e que “a etiologia multifatorial do transtorno depressivo, no caso, a perícia o associou ao episódio vivenciado em razão da atividade laboral”. Registrou, ainda, a existência de afastamento previdenciário e concluiu pela manutenção da garantia provisória de emprego, convertida em indenização. Nesse passo, a pretensão do reclamado, no sentido de afastar o nexo causal e, consequentemente, a caracterização da doença ocupacional, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem que demostra o prequestionamento da referida matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. LIMITES DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO DA DEFESA E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no período imprescrito, exerceu função de gerência, com atribuições de coordenação e supervisão de equipe, enquadrou na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e sobreaviso. 2. A alegação de decisão surpresa, fundada na ausência de prévia arguição, pelo reclamado, do enquadramento no art. 62, II, da CLT, demanda o exame do conteúdo integral da contestação e das circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional. 3. Acrescente-se que a Corte de origem registrou, em sede de embargos de declaração, que o reclamado havia suscitado, em sua defesa, tese relacionada à exceção do art. 62 da CLT, além de consignar premissas fáticas suficientes ao enquadramento do reclamante na hipótese do inciso II do referido dispositivo. 4. Logo, a pretensão de afastar estas premissas e reconhecer a ocorrência de decisão surpresa pressupõe o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. Ainda, não se evidencia violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o Tribunal Regional decidiu dentro dos limites dos pedidos formulados, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos que reputou comprovados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional afastou a indenização por danos morais sob os fundamentos de que (i) eventual responsabilidade civil decorrente da prisão ocorrida em 2008 estaria prescrita e de que (ii) o reclamante não apresentou documentação relativa aos processos criminais, impossibilitando a análise de seu desfecho e de eventual responsabilidade pelos fatos. Nesse passo, a alegação recursal de existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal não impugna especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. SALÁRIO UTILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição dos trechos nos quais haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer parcialmente do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator