STFARE 1.584.656 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Ausência de repercussão geral
- Inobservância de legislação infraconstitucional
- Remessa do recurso na forma do art. 1.033 do CPC: Descabimento
Ementa
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegações de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Tema RG nº 660. Ausência de repercussão geral. Inobservância de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais: óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Remessa do recurso na forma do art. 1.033 do CPC: Descabimento. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo apresentado pela ora agravante e por outras, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660 e da incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF, destacando-se a inviabilidade de remessa dos autos ao STJ no caso.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito tem repercussão geral quando sua verificação depende do exame de normas infraconstitucionais; (ii) verificar se a alteração do acórdão objeto do recurso extraordinário demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, de normas infraconstitucionais e de cláusulas contratuais; e (iii) analisar a aplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso.
III. Razões de decidir
3. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.
4. Esta Segunda Turma já se manifestou pela natureza infraconstitucional da controvérsia quando do julgamento de recurso anteriormente interposto nos autos em face do acórdão objeto do recurso extraordinário, antes da devolução dos autos à Corte de origem pelo STJ para rejulgamento de embargos de declaração.
5. O acolhimento do pleito dependeria da reapreciação de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF.
6. O art. 1.033 do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso, pois a violação reflexa à Constituição não foi o único fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário, havendo outros óbices processuais.
7. Adicionalmente, inaplicável a devolução dos autos na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial por óbice adicional à discussão acerca da natureza constitucional ou infraconstitucional da controvérsia.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 1033, art. 1.026, §§ 2º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013; ARE nº 1.578.397-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026; AI nº 687.274-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/09/2012; ARE nº 895.868-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/03/2018; ARE nº 1.569.490-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.