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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 938-87.2015.5.05.0621

Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Validade
  • Presença de transcendência jurídica

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixo de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do exame do despacho de admissibilidade do recurso de revista, objeto dos embargos de declaração, verifica-se que constou expressamente menção a todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como à Súmula do TST, indicados pela parte em seu apelo. Daí exsurge que tais alegações já estariam devidamente prequestionadas, inclusive ante a conclusão de que " O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I e II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte ." (pág. 726) Ressalte-se que, como bem consignado naquela decisão embargada, a adoção dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST afastam as violações, contrariedades e divergência jurisprudencial suscitadas, ficando, portanto, claro o julgamento e completos seus fundamentos, razão pela qual não se visualiza equívoco na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios imposta pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no aspecto. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .", visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, ressalte-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .", visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República; e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No julgamento do leading case referente ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, a Suprema Corte se manifestou expressamente no sentido de que as horas in itinere podem ser ajustadas entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista. Logo, direito material postulado – horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, assim o direito debatido nos autos pode ser objeto de ajuste coletivo. Conforme exposto, o Tribunal Regional consignou premissa de que a norma coletiva da categoria determinou a supressão total do pagamento das horas in itinere e que, diante disso, a cláusula normativa seria inválida. Diante disso, deu provimento ao recurso ordinário da parte para deferir as horas in itinere , correspondentes a 50 minutos por dia de labor, a partir de janeiro de 2012, bem como sua integração ao salário para fins de pagamento dos reflexos. Contudo, considerando a decisão do STF em destaque, com repercussão geral reconhecida, o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva, incorreu em violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva - validade"; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva pactuada pelas partes, restabelecer os termos da sentença no tópico que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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