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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.463

Intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Petição recebida como agravo regimental, nos termos do art. 259 do RISTJ, com alegação de erro material na recomposição da pena, suposta dupla valoração das circunstâncias do crime e incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

2. Decisão agravada publicada em 12/8/2026; prazo recursal iniciado em 13/8/2026 e finalizado em 17/8/2026; agravo regimental protocolado em 20/8/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias corridos; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, à vista da alegação de bis in idem na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 relativas à contagem em dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º).

5. Com publicação em 12/8/2026, o prazo recursal iniciou-se em 13/8/2026 e encerrou-se em 17/8/2026; o protocolo em 20/8/2026 caracteriza intempestividade, pressuposto objetivo que impede o conhecimento do agravo regimental.

6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar óbice de admissibilidade recursal, por exigir identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Petição recebida como agravo regimental; agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39, e do RISTJ, art. 258, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 sobre dias úteis e prazo de quinze dias. 2. A intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe conceder habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 259; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, f; Lei 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, 3ª Seção, DJe 4/5/2016; STJ, PET no AREsp 3.089.425/MT, Quinta Turma, j. 19/5/2026, DJEN 26/5/2026; STJ, PET no AREsp 3.130.098/MS, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, 3ª Seção, DJe 27/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020.

Tese

1. Em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39, e do RISTJ, art. 258, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 sobre dias úteis e prazo de quinze dias. 2. A intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe conceder habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 259; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, f; Lei 11.340/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental e não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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