STJAREsp 2.720.328
Multa cominatória (astreintes): deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa cominatória (astreintes)
- Deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda que envolve discussão sobre a obrigatoriedade de pagamento de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e impugnou o valor fixado a título de multa coercitiva. A parte agravada permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (ii) analisar eventual violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iii) avaliar a possibilidade de reexame do valor das astreintes à luz da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) examinar se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate e enfrentamento, ainda que implícito, sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.
5. A pretensão de rediscutir o valor das astreintes exige reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi feita sem observância dos requisitos legais e regimentais, ausente o cotejo analítico entre os acórdãos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ.
7. A jurisprudência do STJ já está consolidada quanto à impossibilidade de revisão do valor de astreintes em sede especial, salvo quando se tratar de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual incide também a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"A razoabilidade e a proporcionalidade das 'astreintes' devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. [...]".