TSTAg-RRAg 948-84.2017.5.05.0032
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa: norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Administração Pública
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Execução Previdenciária
- Outras Gratificações
Ementa
AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCA/FCT NO SALÁRIO - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –REFLEXOS DA PARCELA FCT/GFE EM GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E ANUÊNIOS –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO –APLICAÇÃO DO TEMA 69 DE IRR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO –DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre integração da gratificação FCA/FCT no salário e fato gerador da contribuição previdenciária , por intranscendente, uma vez que não atendia a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, que versava sobre reflexos da parcela FCT/GFE em gratificações especiais e anuênios , tendo em vista que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 69 de IRR , reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a função comissionada técnica paga pela SERPRO incorpora-se ao salário para todos os fins legais. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, tampouco trazendo argumento que infirmasse seus fundamentos, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.677,05 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser revertida em favor do Reclamante Agravado.
Indexação
Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Administração Pública; Gratificação por Tempo de Serviço; Execução Previdenciária; Outras Gratificações; Função de Confiança - Incorporação