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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.534

Dosimetria da pena: violação de domicílio qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Violação de domicílio qualificada. Violência doméstica. Culpabilidade. Bis in idem afastado. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão monocrática por fundamentos alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade no crime de violação de domicílio, por suposta dupla valoração do repouso noturno (art. 150, § 1º, do Código Penal); e (iii) inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade nos crimes de lesão corporal e ameaça, por fundamentação genérica e inerente aos tipos penais.

3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido exasperou a pena-base com fundamentos concretos e individualizados, destacando reiteração da conduta, risco à criança presente no local e contexto de violência doméstica, além da excepcionalidade das ameaças dirigidas também ao filho menor com referência expressa à sua morte.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se limita a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade no crime de violação de domicílio, em razão do repouso noturno já contemplado pela qualificadora do art. 150, § 1º, do Código Penal; e (iii) se são idôneos, específicos e individualizados os fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade nos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e com envolvimento de filho menor.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de desconstituir as conclusões valorativas das instâncias ordinárias quanto ao peso e à aptidão das circunstâncias concretas para exasperar a pena-base, demanda incursão nas particularidades fáticas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Não há bis in idem na violação de domicílio: a qualificadora do repouso noturno é critério objetivo-temporal do art. 150, § 1º, do Código Penal, ao passo que a exasperação da pena-base decorreu de circunstâncias autônomas e concretas reiteração da conduta no mesmo dia com segunda entrada forçada, exposição ao risco de criança de pouco mais de um ano presente no local, e contexto de violência doméstica que transcendem o elemento temporal.

7. A valoração negativa da culpabilidade no delito de lesão corporal é idônea, quando a agressão ocorre na presença de filho menor, dada a extrema vulnerabilidade que potencializa o desvalor da conduta, além do ordinariamente previsto pelo tipo penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

8. No crime de ameaça, a negativação da culpabilidade não se funda na gravidade abstrata do conteúdo intimidatório, mas na circunstância excepcional de ter sido dirigida também ao filho menor, com referência expressa à sua morte, elevando a censurabilidade para patamar que extrapola o desvalor do art. 147, § 1º, do Código Penal.

9. As instâncias ordinárias motivaram a dosimetria, de forma específica, individualizada e autônoma, atendendo às exigências do art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou abstrata.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 150, § 1º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.477.309/SP, Sexta Turma, DJe 8/2/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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