STFARE 1.545.453 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ao entendimento de que a extemporânea alegação de ofensa à CF/1988 não supre o requisito do prequestionamento e que rever o posicionamento do Tribunal de origem passaria pelo reexame de fatos e provas e pela interpretação de legislação infraconstitucional.
2. A parte agravante insiste na ofensa a dispositivos constitucionais, notadamente os incisos do art. 5º e o art. 93, IX, da CF/1988, arguindo nulidades processuais e ausência de fundamentação idônea no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando não preenchido o requisito do prequestionamento da matéria constitucional, bem assim necessário, para o deslinde da controvérsia, prévio revolvimento do conjunto probatório e análise de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
7. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (Tema 339/RG).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.