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Jurisprudências

TSTEmb-RR 11567-81.2020.5.15.0067

Banco do brasil: norma coletiva

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a mesma controvérsia, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela " impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ". 5. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador. 6. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos, no particular. 8. Tese: A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior . ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante contra acórdão de Turma do TST, em que afirmado que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva é válida e alcança os empregados anteriormente admitidos, por força da jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, é válida e se aplica aos contratos de trabalho em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Esta Subseção, por maioria, no julgamento do E-RR-326-21.2010.5.04.0018 e do Ag-E-RR 166-08.2014.5.09.0053, ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, ambos de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, pacificou o entendimento de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação - seja pela adesão da empregadora ao PAT, seja pela previsão em instrumento coletivo da participação do empregado no custeio do benefício -, não atinge os empregados que já percebiam a parcela com caráter salarial, nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST, não se aplicando a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 2. Assim, por disciplina judiciária e com ressalva de entendimento pessoal do Relator, os embargos comportam provimento para deferir ao empregado as diferenças de auxílio-alimentação e reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: "A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046.

Tese

"A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela com caráter salarial, em observância à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, não se cogitando de aplicação da jurisprudência firmada no Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 413 da SDI-I. TST, Súmula 51, I. STF, Tema 1046.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, no que se refere ao tema "NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no pertinente aos anuênios. Também, por unanimidade, conhecer dos embargos quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a natureza salarial do benefício.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Penalidades Processuais

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