STJAgRg no HC 813.386
Tráfico de drogas: atuação da guarda municipal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Atuação da guarda municipal
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
- Nulidade das provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que havia fundada suspeita para justificar a abordagem pelos guardas municipais, bem como justa causa para o ingresso na residência, não havendo nulidade das provas por violação de domicílio.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
3. No habeas corpus, a Defensoria Pública alegou nulidade das provas obtidas no flagrante, sustentando que a Guarda Municipal não possui competência para realizar atividades investigativas e que o ingresso na residência do paciente foi ilegal, pois não havia justa causa antecedente e a autorização do proprietário do imóvel não era válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, viciando as provas obtidas; e (ii) saber se houve violação de domicílio que justifique a nulidade das provas obtidas no interior da residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.
6. A violação de domicílio foi afastada, pois o ingresso na residência foi realizado com justa causa, considerando a confissão do paciente sobre o armazenamento de drogas no imóvel e o forte odor de entorpecentes exalado do local.
7. A análise da alegação de nulidade por violação de domicílio demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem e subsequente busca domiciliar em situação de flagrante é legítima e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.
2. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 3. A análise de nulidade por violação de domicílio em habeas corpus é inviável quando demanda o reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 695.254/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2021; STJ, HC 742.941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.
Tese
1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem e subsequente busca domiciliar em situação de flagrante é legítima e não configura abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil.
2. A inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 3. A análise de nulidade por violação de domicílio em habeas corpus é inviável quando demanda o reexame do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.