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Jurisprudências

STFHC 265.346 AgR

Prisão preventiva: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Prisão preventiva. Inviolabilidade de domicílio. Flagrante delito. Busca e apreensão. Fundadas razões. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, mantendo a prisão do paciente.

2. O recorrente busca a reforma da decisão impugnada, visando a reverter a prisão cautelar do paciente, argumentando a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de justa causa para a manutenção da custódia.

3. A decisão agravada havia mantido a prisão do paciente, fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos materiais destinados à atividade ilícita e na fuga do autor, que foi encontrado posteriormente em situação de flagrância, o que configura atitude suspeita e justifica a busca.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, mesmo em período noturno; (ii) saber se primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, afastam a possibilidade da prisão preventiva; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para os fins pretendidos no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. Não se demonstrou o desacerto da decisão impugnada no agravo regimental.

6. A atuação do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, materiais ilícitos, fuga e posterior situação de flagrância, configura atitude suspeita que justifica a busca pessoal e domiciliar.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de repercussão geral (tema 280, RE 603.616/RO), permite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito em crime permanente, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e com controle judicial.

8. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são aptos a afastar a possibilidade da prisão preventiva, conforme entendimento sedimentado desta Corte.

9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para os fins pretendidos, dada a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar do paciente.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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