TSTRR 10111-19.2014.5.15.0096
Acordo de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Negociação coletiva
- Validade
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVA ORAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. Ante a potencial violação do art. 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REMESSA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Corte Regional entendeu que o índice de correção monetária a ser aplicado seja estabelecido na fase de liquidação. 2. A postergação da definição dos critérios de atualização monetária e juros não acarreta prejuízo à agravante, tendo em vista que a matéria poderá ser discutida na fase de liquidação, não causando prejuízo a ausência de manifestação na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as " concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à compensação de jornada. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PROVA ORAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assinalou que, havendo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso e alimentação, a comprovação da supressão intervalar cabia ao autor, pelo que desincumbiu pela prova oral. E concluiu a decisão regional que, uma vez comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento integral da hora, com reflexos. 2. É incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 27/8/2012 e que o contrato de trabalho continua em vigor. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "Horas Extras. Compensação de Jornada. Norma Coletiva" e "Intervalo Intrajornada. Pré-Assinalação. Concessão Parcial. Prova Oral", para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Horas Extras. Compensação de Jornada. Norma Coletiva" e "Intervalo Intrajornada. Pré-Assinalação. Concessão Parcial. Prova Oral", respectivamente, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na negociação coletiva e excluir da condenação às horas extras, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada à dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença e determinar que, a partir de 11/11/2017, é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária