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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 1001811-73.2017.5.02.0010

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Pré-contratação
  • Fraude constatada pelo tribunal regional
  • Julgados, inclusive da SDI-1 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, ao concluir pela pré-contratação das horas extras, manifestou-se expressamente sobre as teses defensivas, consignando que "não há comprovação de pagamento de horas extras acima da 8.ª diária" e os fundamentos pelos quais concluiu pela confissão, em contestação, da ausência de tais pagamentos. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, estando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 199, I, DO TST. 2.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que os espelhos de ponto revelaram que, desde a admissão (13/04/2015), a reclamante estava submetida à jornada de 8h, constando expressamente dos referidos documentos que "autora deveria trabalhar em jornada de 8h diárias". Concluiu que a prestação de horas extras habituais em data anterior ao acordo de prorrogação (firmado em 13/7/2015), desde a contratação, caracteriza fraude que torna nula a avença. 2.2. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se amparada nas provas dos autos (Súmula 126 do TST) e está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a formalização de acordo de prorrogação de jornada em curto período de tempo após a contratação - caso dos autos, em que ocorreu 3 meses após a admissão – denota intuito de fraudar a aplicação da Súmula 199, I, do TST, sendo devidas as horas extras laboradas além da sexta hora diária. Julgados, inclusive da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA SOBRESTADA POR ESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E 63 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 de Repercussão Geral, firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 63 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a não concessão do referido intervalo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, enseja o pagamento dos 15 minutos correspondentes como horas extraordinárias, independentemente de tempo mínimo de sobrejornada. 2. Nesse contexto, em se tratando de período contrato de trabalho vigente antes da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do referido intervalo, decidiu em consonância com as referidas teses vinculantes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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