STJAgInt no REsp 2.238.533
Execução fiscal: fundamento do acórdão não impugnado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Razóes recursais diversas
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º DA LEI 6.830/80, 135, III E 204 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÓES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os arts. 3º da Lei 6.830/80, 135, III e 204 do Código Tributário Nacional, não estáo prequestionados, e não consta das razões do recurso especial alegação de omissão devidamenta fundamentada sobre tais dispostivos. Aplicação da Súmula n. 282/STF.
III - As razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.