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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000593-65.2023.5.10.0019

Conab: incorporação de gratificação de função e remuneração da função de confiança

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/17. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a empregada pública teria direito à incorporação da gratificação de função e da remuneração da função de confiança exercida por mais de nove anos, tendo em vista a revogação das Resoluções 006/2013 e 006/2014 da CONAB, que estabeleciam o referido direito. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento decorrente da incorporação da gratificação de função e da remuneração de função de confiança, sob o fundamento de que tal incorporação foi prevista administrativamente. Colhe-se do acórdão que a Reclamante exerceu funções gratificadas desde 2009 e que desde 6/11/2018 foi-lhe concedida administrativamente incorporação de função, com amparo na Resolução nº 6/2014, posteriormente suprimida em 14/3/2023. Consignou a Corte a quo a previsão contida nas Resoluções Administrativas, de seguinte teor: “a Resolução nº 006 de 26/06/2013 (fls. 267/270) tratou do processo de incorporação da gratificação de função, no âmbito administrativo, para os empregados em efetivo exercício na Companhia. Já a Resolução 006/2014 (substituída pela Resolução 008/2014) permitindo a incorporação proporcional da gratificação, de acordo o tempo de permanência no exercício da função gratificada, quando o empregado for exonerado por conveniência da administração (fls. 121/124).” Concluiu ser devida a incorporação da gratificação de função e da remuneração da função de confiança, nos moldes previstos pelas Resoluções 006/2013 e 006/2014, assim como assentou a inaplicabilidade das inovações legislativas decorrentes da Lei 13.467/2017. Registrou, por fim, que nada obstante a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de considerar nulos os atos normativos que amparavam o direito à incorporação, o efeito dela decorrente não se aplicava ao contrato de trabalho vertente, tendo em vista que o direito suprimido já estava integrado à esfera patrimonial da empregada, em razão da concessão feita por mera liberalidade. 4. Nesse cenário, a revogação não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tende a privilegiar a preservação da estabilidade financeira do trabalhador, ainda que a supressão de parcelas decorra de determinação do Tribunal de Contas ou do Ministério Público. 6. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 51, I, do TST e com o julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – reafirmação da jurisprudência -, no Tema Vinculante 123, inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma desta, a fim de se prosseguir no exame do recurso de revista da Reclamada, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, consta do acórdão regional que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista da Reclamada não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada - CONAB; II ¿ dar provimento ao agravo da Reclamante; e III - não conhecer do recurso de revista da Reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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