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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.874

Crime de falsidade ideológica: crime contra a ordem tributária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal instaurada em decorrência da "Operação Argus", na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput) e falsidade ideológica (CP, art. 299, por duas vezes), por envolvimento em esquema de emissão de notas fiscais ideologicamente falsas por meio de empresas fictícias, com a finalidade de obtenção indevida de créditos de ICMS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a persecução penal por falsidade ideológica antes do lançamento definitivo do crédito tributário viola a Súmula Vinculante n. 24 do STF; (ii) estabelecer se a imputação de participação em organização criminosa é juridicamente viável quando o crime individual atribuído ao agente possui pena máxima inferior a 4 (quatro) anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus para trancamento da ação penal constitui via excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. A falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a mera inserção ou omissão dolosa de informação falsa em documento, prescindindo de efetiva lesão ao bem jurídico protegido. A Súmula Vinculante n. 24 do STF aplica-se apenas aos crimes materiais contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990, art. 1º), não se estendendo ao crime de falsidade ideológica. A absorção do crime de falso pelo crime tributário, com base no princípio da consunção, exige comprovação de que a falsidade foi inteiramente exaurida na prática do delito tributário, sem lesividade autônoma, o que demanda análise aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A denúncia descreve condutas com potencial lesivo autônomo, como a criação de empresas fictícias e emissão de notas fiscais falsas, o que afasta, em tese, a aplicação da consunção e evidencia a plausibilidade da imputação de falsidade ideológica como crime independente. A definição legal de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º) exige que o grupo se destine à prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos, não sendo necessário que cada integrante, isoladamente, pratique delitos com tal pena. Basta que os crimes-fim do grupo atendam esse requisito. A atuação do agravante como responsável por parte estrutural do esquema (criação de empresas e emissão de notas falsas) integra, em tese, a dinâmica da organização criminosa voltada à prática de crimes mais gravosos, como a sonegação fiscal em larga escala, com pena superior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, assim, os requisitos da tipicidade formal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A ausência de argumentos novos no agravo, com simples repetição de teses já refutadas, confirma a adequação e suficiência da decisão monocrática impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A falsidade ideológica configura crime formal e sua persecução penal prescinde do lançamento definitivo do tributo. A absorção do crime de falso por crime tributário exige demonstração inequívoca de que a falsidade se exauriu na sonegação, sem lesividade autônoma, o que não pode ser aferido em habeas corpus. A imputação de participação em organização criminosa prescinde de que cada integrante pratique crime com pena superior a quatro anos, bastando que os crimes-fim do grupo atendam esse requisito legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.891/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025. STJ, RHC n. 88.548/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2017, DJe 18.10.2017

Tese

A falsidade ideológica configura crime formal e sua persecução penal prescinde do lançamento definitivo do tributo. A absorção do crime de falso por crime tributário exige demonstração inequívoca de que a falsidade se exauriu na sonegação, sem lesividade autônoma, o que não pode ser aferido em habeas corpus. A imputação de participação em organização criminosa prescinde de que cada integrante pratique crime com pena superior a quatro anos, bastando que os crimes-fim do grupo atendam esse requisito legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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