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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000378-94.2021.5.02.0462

Doença ocupacional: nexo de causalidade

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Quanto à tese da ré de que não houve identificação do ato culposo que lhe foi imputado como requisito essencial da responsabilidade civil, há visível contrariedade ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Vistor, médico, concluiu que há nexo de causalidade entre o labor exercido pelo autor junto à ré e as doenças de que padece". 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DO REDUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 263 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. No caso, o Regional registrou que "a pensão mensal vitalícia está condizente com a importância de trabalho que o obreiro se inabilitou, nos termos do art. 950 do CC e o percentual adequadamente deferido pelo juízo de piso, conforme indicação do Sr. Perito, baseado na tabela da SUSEP", que "não há que se falar em compensação com o benefício previdenciário, pois têm origens distintas, este do infortúnio por si só e a indenização a cargo da reclamada decorrente de determinação constitucional pela culpa do empregador (CF, Art. 7º, XXVIII)", que "o termo inicial está adequado e de acordo com a legislação processual, sendo do ajuizamento da ação", que "o termo final deve ser estabelecido até a expectativa de vida pelo IBGE, eis que razoável e proporcional. Diante da redução permanente da capacidade laborativa, a pensão deveria ser vitalícia", "entretanto, para evitar ‘reformatio in pejus’ manteve a determinação de pagamento até 70 anos". Diante de tais premissas, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para aplicar o redutor de 30% no valor total da pensão vitalícia. 2.2. Nesse contexto, não prospera a tese de que a pensão somente é devida até os 65 anos de idade, momento em que é facultado ao empregado requerer a sua aposentadoria, eis que em desacordo com a tese fixada no Tema 263 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ("É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas"). 2.3. Quanto ao redutor, a controvérsia devolvida no recurso de revista restringe-se ao percentual aplicado pelo Tribunal Regional, não se discutindo a possibilidade de sua incidência em razão do pagamento da pensão em parcela única. O percentual de 30% fixado pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Corte Superior. 3. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. Na hipótese dos autos emerge do acórdão regional a condenação em R$30.000,00 a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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