Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.101.276

Atraso na entrega de obra, rescisão contratual, danos morais e cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA, RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MORAIS E CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, por impossibilidade de conhecimento com fundamento em enunciado de jornada (Súmula n. 518 do STJ), por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas e à revisão do valor da indenização, por inexistência de caso fortuito ou força maior reconhecida nas instâncias ordinárias e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais relativa a promessa de compra e venda de lote, com pedidos de resolução contratual, restituição integral dos valores, inversão da cláusula penal, danos morais e lucros cessantes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando restituição dos valores pagos, condenação em danos morais de R$ 10.000,00, inversão da cláusula penal em 20%, improcedência dos lucros cessantes e condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando culpa exclusiva da construtora, afastando caso fortuito/força maior, confirmando a restituição integral, a cláusula penal em 20%, o dano moral pelo atraso superior a dois anos e majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à redução dos danos morais, à caracterização de caso fortuito/força maior e à proporcionalidade da cláusula penal (art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC); (ii) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior externo que afaste a responsabilidade civil (arts. 393 e 186 do CC); (iii) saber se o valor dos danos morais é desproporcional e revisável à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC; (iv) saber se é cabível, em recurso especial, o exame de violação ao art. 5, V e X, da CF; (v) saber se é possível conhecer do recurso com fundamento em enunciado de jornada (Enunciado 442 da V Jornada de Direito Civil); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra motivo suficiente para decidir.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de caso fortuito/força maior e à responsabilidade civil, pois os eventos foram qualificados como fortuito interno e sua reversão demandaria reexame de fatos e provas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal, por exigir nova incursão no conjunto fático-probatório.

9. O exame de violação ao art. 5, V e X, da CF é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

10. Incide a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação de enunciado de jornada, que não constitui fundamento para conhecimento de recurso especial.

11. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os temas de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre caso fortuito/força maior e responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal. 4. O art. 5, V e X, da CF não pode ser examinado em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento com fundamento em enunciado de jornada. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393 e 944; CPC, arts. 85 § 11, 489 e 1.022; CF, arts. 5 V e X e 105 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre caso fortuito/força maior e responsabilidade civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais e da cláusula penal. 4. O art. 5, V e X, da CF não pode ser examinado em recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à impossibilidade de conhecimento com fundamento em enunciado de jornada. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.