Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDv nos EAREsp 2.972.141

Necessidade de dissídio jurisprudencial atual: alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. ALINHAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO PARA DISCUTIR TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência, com fundamento no CPC, art. 1.043, I, e no RISTJ, art. 266, I, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sustentando dissenso interno quanto a: (i) caracterização do dolo de apropriação no tipo do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990; e (ii) incidência da causa de aumento do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência interna atual, específica e relevante entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dolo de apropriação no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e quanto à incidência da majorante do art. 12, I, da mesma lei, apta a viabilizar embargos de divergência, bem como se é possível utilizar os embargos de divergência para superar óbices de admissibilidade como a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os paradigmas invocados são antigos e não demonstram dissídio atual, específico e relevante, o que inviabiliza os embargos de divergência.

4. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial dominante das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas controvertidos, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ e impede a admissibilidade dos embargos de divergência.

5. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, por terem finalidade restrita à uniformização de interpretação de lei federal diante de dissídio interno atual e efetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência exigem demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, não se configurando com paradigmas antigos. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência (Súmula 168/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266, I; Lei 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a; Súmulas/STJ n. 7, 83, 168, 315, 659; Súmula/STF n. 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, REsp 2.047.832/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, REsp 2.066.929/SC, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.201/SC, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp 2.215.136/RS, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.596.509/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, j. 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j. 22.02.2017

Tese

1. Embargos de divergência exigem demonstração de dissídio interno atual, específico e relevante, não se configurando com paradigmas antigos. 2. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência (Súmula 168/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, I; RISTJ, art. 266, I; Lei 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a; Súmulas/STJ n. 7, 83, 168, 315, 659; Súmula/STF n. 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.