TSTAg-AIRR 0011299-03.2023.5.18.0014
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Intranscendência confirmada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva válida
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “responsabilidade subsidiária”, verifica-se que a decisão regional, na qual se manteve a sentença que condenou a Reclamada, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, está em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que faz incidir sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST, tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. No mesmo sentido, a tese fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. Logo, confirma-se a intranscendência do recurso, no tópico. II. Quanto à “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria, se constatou que foi apresentada justificativa na petição inicial hábil a afastar a limitação pretendida (págs. 15-16 da petição inicial de id nº dcfde1a), nos termos do art. 324 do CPC, o que aqui se confirma. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator