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Jurisprudências

STFHC 256.638 AgR

Paciente processado pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente processado pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

2. Alega-se suspeição do magistrado processante por quebra da imparcialidade objetiva, sob o argumento de que ele manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova denúncia.

II. Questão em discussão

3. Saber se a manifestação do magistrado, ao afirmar a existência de “farto manancial probatório” em ação penal anterior, configura prejulgamento e compromete a imparcialidade objetiva necessária para processar e julgar a persecução penal subsequente.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação de mérito pelo STJ impede que o Supremo Tribunal Federal examine diretamente a questão veiculada neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

5. Não se vislumbra a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder apto a abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.

6. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF sobre a matéria, no sentido de que a parte deve demonstrar de forma objetiva e específica as causas de impedimento previstas, taxativamente, no art. 252 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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