Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.243.042

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 182/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Defesa alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão, sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, questiona a incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, indica os arts. 15, 14, II, e 59 do Código Penal e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirma a desnecessidade de revolvimento fático-probatório quanto à desistência voluntária (art. 15 do Código Penal) e à fração de redução da pena pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal), e requer efeitos infringentes para afastar os óbices de admissibilidade e determinar o processamento do recurso, subsidiariamente pleiteando prequestionamento.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial e a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, para afastar a Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão de absolvição e de reconhecimento de desistência voluntária pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a Súmula 7/STJ; (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, mediante cotejo analítico; e (iv) saber se a mera indicação de dispositivos legais, sem correlação específica com a fundamentação do acórdão recorrido, é suficiente para viabilizar o recurso especial, afastando, por analogia, a Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mera ratificação de teses de mérito e alegações genéricas de observância da dialeticidade não suprem a exigência de enfrentamento dos óbices técnicos, atraindo a Súmula 182/STJ.

6. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração objetiva de que a solução jurídica pode ser alcançada sem reexame do conjunto fático-probatório. No caso, pedidos de absolvição e de reconhecimento de desistência voluntária exigem reavaliação do relato da vítima prestado em escuta especializada, dos depoimentos e dos demais elementos probatórios que sustentaram a condenação, providência inviável em recurso especial.

7. Insurgência quanto à dosimetria da pena não prospera, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.

8. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial é suficiente para inviabilizar o conhecimento do agravo.

9. Dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de similitude fática e divergência jurídica.

10. A simples enumeração de dispositivos legais, desacompanhada da correlação específica entre cada norma e a fundamentação do acórdão recorrido, não viabiliza o recurso especial e, por analogia, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o não conhecimento do recurso, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica e concreta de fundamentos autônomos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a solução pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

4. A revisão da dosimetria com pena-base no mínimo legal requer demonstração do prejuízo e da controvérsia federal, sob pena de deficiência de fundamentação.

5. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional deve ser comprovado mediante cotejo analítico, com similitude fática e divergência na solução jurídica.

6. A mera enumeração de dispositivos legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. O agravo interno não supre vício de fundamentação de recurso anteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 15, 14, II, e 59; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, c

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

Tese

1. Embargos de declaração apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A ausência de impugnação específica e concreta de fundamentos autônomos de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a solução pretendida prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.

4. A revisão da dosimetria com pena-base no mínimo legal requer demonstração do prejuízo e da controvérsia federal, sob pena de deficiência de fundamentação.

5. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional deve ser comprovado mediante cotejo analítico, com similitude fática e divergência na solução jurídica.

6. A mera enumeração de dispositivos legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. O agravo interno não supre vício de fundamentação de recurso anteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.