STFHC 274.744 AgR
Tentativa de estupro: fixação do regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de estupro
- Fixação do regime inicial de cumprimento da pena
- Pena de 4 anos de reclusão
- Regime semiaberto
- Especificidades do caso concreto
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de estupro. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Pena de 4 anos de reclusão. Regime semiaberto. Especificidades do caso concreto. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade manifesta. Dever de fundamentação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena de 4 anos de reclusão. O Tribunal de origem considerou as especificidades concretas do delito, destacando a necessidade de atendimento hospitalar da vítima, sua posterior mudança de endereço e o vínculo de parentesco entre vítima e réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, embora a pena aplicada seja de 4 anos de reclusão e, em tese, autorize o regime aberto, encontra fundamentação idônea nas circunstâncias concretas do delito.
III. Razões de decidir
3. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o julgador deve considerar, além do patamar da condenação, da reincidência e das circunstâncias judiciais, as especificidades do caso concreto.
4. A quantidade da pena não vincula de modo absoluto a definição do regime inicial, desde que o regime mais gravoso seja estabelecido mediante fundamentação idônea e específica.
5. A necessidade de atendimento hospitalar da vítima, sua mudança de endereço após os fatos e o vínculo de parentesco com o réu demonstram a gravidade concreta da conduta e fundamentam a fixação do regime semiaberto.
6. A fixação do regime semiaberto está em consonância com a Súmula nº 719 do STF, segundo a qual a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
7. A fundamentação adotada na decisão agravada é suficiente e não viola o art. 93, IX, da Constituição da República, pois o órgão judicante não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, bastando explicitar as razões suficientes à formação de seu convencimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 719; STF, HC nº 163.821-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.12.2018, p. 06.02.2019; STF, HC nº 187.996-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.05.2021, p. 04.06.2021; STF, HC nº 217.555-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2022, p. 29.08.2022; STF, AI nº 791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, p. 13.08.2010, Tema nº 339 da Repercussão Geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.