TSTRRAg 0000604-31.2022.5.05.0161
Petroleiro: jornada especial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Jornada especial
- Horas extras
- Intervalo interjonada e descanso semanal
- Acordo coletivo de trabalho
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA ESPECIAL. LEI Nº 5.811/1972. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADA E DESCANSO SEMANAL. SÚMULA Nº 110 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O acórdão regional não discorre sobre o teor da cláusula do acordo coletivo mencionada pelo agravante (compensação de jornada), a qual, em tese, poderia afastar a caracterização de supressão dos intervalos interjornadas, a fim de possibilitar melhor delineamento da questão fática e eventual reapreciação da matéria jurídica em recurso de revista. Em face do acórdão regional, não houve a interposição de embargos de declaração. 2. Por fim, cabe destacar que não há aderência da matéria me questão ao Tema 1.046 do STF na medida em que a validade do acordo coletivo não foi objeto do acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação do percentual de 20% no cálculo da repercussão das horas extras nos descansos semanais remunerados. 2. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo de horas extras no repouso semanal remunerado dos petroleiros deve ser de 16,67%. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema ¿horas extras. intervalo interjornada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Reconhecer a transcendência politica quanto ao tema ¿percentual do reflexo das horas extraordinárias sobre o descanso semanal remunerado, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 3º da Lei nº 605/1949, e no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar que o percentual do reflexo das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado, corresponda a 16,67%, e não 20%, como entendeu o Regional. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator