TSTAg-RR 892-76.2012.5.09.0594
Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014 diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- TST "
- O acórdão do Regional não merece reforma
- Participação nos lucros e resultados (parcela pl/dl – 1971)
- Concessão anterior à vigência da constituição federal de 1988
- Natureza jurídica salarial
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA PETROBRAS EM RECURSOS DE REVISTAS DAS RECLAMADAS . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O TRT rechaçou a aplicação da prescrição total prevista na Súmula nº 326 desta Corte e manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Fundamentou que, " por abranger questão relativa a diferenças da complementação que vem sendo paga, torna-se aplicável a Súmula nº 327 do C. TST ". O acórdão do Regional não merece reforma. Conforme assinala a decisão monocrática, " a Súmula nº 326 do TST tem como objeto os pedidos de complementação de aposentadoria nunca recebida e, como regra, a aplicação da prescrição total ". No caso, a autora já recebe a complementação de aposentadoria, mas em valores que entende menores. Logo, aplica-se a prescrição parcial, conforme dispõe a Súmula nº 327: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PARCELA PL/DL – 1971). CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela PL-DL-1971. Fundamentou que " a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, razão pela qual, em respeito ao direito adquirido, sua natureza não foi alterada ", de forma que " a parcela PL/DL 1971 deveria integrar os salários-de-cálculo cuja média resultou no valor inicial da suplementação de aposentadoria ". Conforme assentado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a parcela PL/DL -1971 paga pela PETROBRÁS antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ACORDO COLETIVO (ACT’S 200/2001, 2001/2002 E 2002/2003) AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE ASSEGURADA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. INCIDÊNCIA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o TRT também reconheceu o direito da autora às vantagens salariais previstas nos ACT’s de 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, considerando o disposto no art. 41 do Regulamento de Benefícios da PETROS, que garante aos aposentados e pensionistas a paridade de vencimentos com os empregados ativos da PETROBRAS. Assinalou que " os ACT 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003 não representaram mera reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais. Na verdade, também conferiram reajuste aos empregados da ativa, dada a adoção de nova tabela salarial, a partir de então . Diante disso, o tratamento isonômico precisa ser garantido à Autora, sob pena de frustrar a expectativa e os direitos conquistados ao longo de anos de contribuição ". O entendimento do Regional está em consonância com o entendimento consolidado na OJ Transitória nº 62 da SBDI-I desta Corte, segundo o qual, " ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – ‘avanço de nível’ -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social –Petros ". Sinale-se que o caso não tem aderência estrita ao Tema 1.046 do STF, pois não se discute a validade dos instrumentos coletivos, mas a sua aplicação aos aposentados e pensionistas em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCAC 2007). REAJUSTES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-1 DO TST Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Discute-se nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação de tabelas salariais por meio do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007), bem como da concessão de reajustes na parcela "RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) aos empregados da ativa, que implicou aumento geral de salários, sem incluir os aposentados. A hipótese dos autos é distinta daquela examinada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, em que se decidiu acerca da forma de cálculo da parcela " Complemento da RMNR ", bem como não possui pertinência temática com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois não houve discussão sobre validade de acordo coletivo. O juiz de primeiro grau negou o pedido, fundamentando que o ACT/2007 previu o novo PCAC 2007 e uma tabela específica para corrigir as suplementações de aposentadorias e pensões dos beneficiários que não aderiram à repactuação do Regulamento PETROS e que, de acordo com a cláusula 35, a RMNR visava equalizar salários, não sendo uma parcela salarial linear, mas um complemento salarial regionalizado, sem alterar as tabelas salariais previstas no PCAC. Concluiu que: " a RMNR é um adicional de remuneração que objetiva equalizar os salários dos trabalhadores da patrocinadora, uma espécie de gratificação adicional implantada sem alterar as tabelas salariais previstas no PCAC, que por sua vez são reajustadas anualmente, mantendo-se atualizados os salários previstos para cada nível da tabela salarial, não importando em reajustes salariais distintos para ativos e beneficiários da suplementação de aposentadoria, mas adicional de remuneração vinculado à região geográfica de atuação. Por consequência, considerando que o novo PCAC não pode ser aplicado aos aposentados, e que o Acordo Coletivo de Trabalho 2011se limitou a reajustar os valores relativos à RMNR, são indevidas as diferenças postuladas na inicial ". O TRT reformou a sentença para condenar as rés ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, com base na aplicação analógica da OJ Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Assinalou que " os reajustes incidentes sobre a RMNR, conforme previsto na cláusula 38ª do ACT 2011, promovem uma revisão salarial em favor dos empregados ativos, pois enseja readequação das futuras tabelas salariais " e que " a vantagem salarial então obtida pelos ativos não pode ser excluída dos aposentados e pensionistas, a teor do 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, que prevê igualdade de reajustes salariais entre os empregados ativos e inativos ". A Turma julgadora ainda frisou: " a solução da lide não reside sobre a validade e importância da negociação coletiva no âmbito do Direito do Trabalho, mas na aplicação do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, pois o pleito fundamenta-se na extensão aos aposentados e pensionistas do aumento salarial percebido pelo pessoal da ativa, a título de remuneração mínima por nível e região, verdadeiro reajuste salarial ". Conforme assentado na decisão monocrática, o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que pacificou-se no sentido de que o avanço de nível estabelecido no PCAC de 2007 e os reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR refletem na complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, ante a natureza de aumento geral de salários, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PATROCINADORA Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade solidária da PETROBRAS declarada na sentença. Conforme registra a decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada por ela instituída respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Legitimidade Ativa