STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.443
Impugnação específica aos óbices sumulares: omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica aos óbices sumulares
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares (Súmulas n. 7/STJ, n. 282 e n. 283/STF), incorreu em omissão, erro material ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado esclareceu, de modo suficiente, que não houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 283/STF, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
4. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade; a ausência de análise de fundo é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. É vedado, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento; igualmente, não cabe oposição de embargos de declaração para prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
2. Não há omissão quando não se aprecia o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade, sendo lógica a ausência de análise de fundo.
3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionamento sem vício integrativo, nem permitem o exame de matéria constitucional em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
2. Não há omissão quando não se aprecia o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade, sendo lógica a ausência de análise de fundo.
3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para prequestionamento sem vício integrativo, nem permitem o exame de matéria constitucional em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.