STFRE 1.557.883 ED-AgR
Acórdão em conformidade com temas 6 e 793 da repercussão geral
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Acórdão em conformidade com temas 6 e 793 da repercussão geral
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Acórdão em conformidade com temas 6 e 793 da repercussão geral. Incidência das súmulas 282, 356 e 279 do supremo tribunal federal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 6 e 793 da repercussão geral e a incidência das Súmulas 282, 356 e 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge dos entendimentos firmados nos Temas 6 e 793 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se há prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados; (iii) determinar se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 6 e 793 da Repercussão Geral do STF, razão pela qual incide a sistemática de rejeição de recursos contrários a precedentes obrigatórios.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, conforme Súmula 279 do STF.
6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o art. 1.021, §1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 279, 282 e 356; STF, Temas 6 e 793 da Repercussão Geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.