TSTAIRR 0001311-62.2017.5.05.0035
Plano de incentivo ao desligamento voluntário (pidv)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Plano de incentivo ao desligamento voluntário (pidv)
- Recálculo das indenizações
- Diferenças de complemento de rmnr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). RECÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CF. A pretensão de recálculo das indenizações relativas ao PIDV, com a repercussão de eventuais diferenças de Complemento de RMNR na base de cálculo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas, inclusive sob o prisma da divergência jurisprudencial. Ademais, o acórdão regional, ao validar a metodologia de cálculo da RMNR adotada pela Petrobras, está em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, que superou a tese do Tema Repetitivo nº 13 do TST, não se viabilizando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não se verifica, ainda, usurpação da competência de outro juízo, tampouco ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF), pois o Regional apenas aplicou, por disciplina judiciária e em observância ao efeito vinculante da decisão do STF, o entendimento já consolidado sobre a matéria de fundo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora