TSTAg-RRAg 1308-70.2013.5.04.0231
Turnos ininterruptos de revezamento: redução do intervalo intrajornada
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Redução do intervalo intrajornada
- Transcrição insuficiente
- Óbice processual
- Férias
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS EXAMINADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas, pois a incidência do óbice processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RATIO DECIDENDI DA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, decidiu que é inconstitucional a Súmula 450 do TST, sob o fundamento de que o art. 137 da CLT estabelece a penalidade de pagamento em dobro das férias apenas para a hipótese de concessão fora do prazo legal, não podendo tal sanção ser aplicada para outros casos não previstos em lei, em razão da necessidade de interpretação restritiva das normas sancionadoras. II. Em face do decidido, esta Turma consolidou o entendimento de que, ainda que não evidenciada a excepcionalidade do fracionamento das férias a que alude o § 1º do art. 134 da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), como ocorre no caso dos autos, inexiste fundamento legal para a condenação ao pagamento em dobro do período de descanso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Férias; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Armazenamento de Líquido Inflamável