STJAgRg no AREsp 3.035.564
Crime contra a ordem tributária: sonegação fiscal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Sonegação fiscal
- Responsabilidade do sócio-administrador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E V, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O Agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica. A decisão agravada manteve a condenação, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em definir: a) a aplicabilidade da Súmula 7/STJ para a análise da responsabilidade penal do sócio-administrador; b) a natureza do elemento subjetivo exigido para a configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, se dolo genérico ou específico, e a consequente incidência da Súmula 83/STJ; c) a alegação de que a condenação estaria fundamentada em responsabilidade penal objetiva, decorrente da simples posição formal do Agravante no contrato social; d) a suficiência da demonstração de divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional; e) a análise da tese de violação ao princípio nemo tenetur se detegere como inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, com base em análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incluindo o interrogatório judicial do próprio Agravante, concluíram que ele exercia a gestão efetiva da empresa e detinha o domínio final do fato delituoso. A pretensão de afastar essa conclusão, sob o argumento de delegação de responsabilidades a terceiros ou ausência de dolo, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 se consumam com a presença do dolo genérico, que consiste na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas descritas nos incisos do referido artigo, com o resultado de supressão ou redução de tributo. O acórdão recorrido, ao adotar tal entendimento, alinhou-se à orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Não se configura responsabilidade penal objetiva quando a condenação se fundamenta em elementos concretos que demonstram a atuação gerencial e o poder decisório do agente, e não apenas em sua condição formal de sócio-administrador.
6. A tese de violação ao princípio do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), por não ter sido arguida nas razões do recurso especial e ter sido apresentada somente no agravo regimental, configura indevida inovação recursal, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.