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Jurisprudências

TSTRR 0000119-51.2025.5.12.0025

Adicional de insalubridade: pressão sonora acima dos limites de tolerância

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Adicional de insalubridade
  • Pressão sonora acima dos limites de tolerância
  • Uso de proteção auditiva
  • Impossibilidade de neutralização
  • Manutenção das condições prejudiciais
  • Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE PROTEÇÃO AUDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. TEMA N° 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se, nos autos, se o empregado que tem minimizado a exposição ao agente insalubre, no caso em questão o ruído, em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI’s), faz jus ou não ao percebimento do adicional de insalubridade. 2. Verifica-se que a Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que apesar da constatação de que o uso de protetores auriculares tem a capacidade de reduzir a agressividade do ruído a níveis toleráveis, referido agente insalubre causa danos ao trabalhador que não são circunscritos às funções auditivas. 3. Nesse trilhar, é possível extrair das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal que o uso de equipamento de protetores auriculares, ainda que necessários e imperativos à redução de danos, por si só, não são capazes de neutralizar por completo a nocividade do agente, uma vez que, tratando-se o ruído de pressão sonora e que se propaga por vibrações, sua ação é multidimensional e não restrita ao aparelho auditivo. 4. Necessário ponderar, ainda, que não está a se mitigar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 80, que prevê que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”. 5. Ao contrário, o entendimento aqui apresentado, em sintonia com as balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, ratifica o entendimento consolidado no referido verbete sumular e no item I do Tema 555/STF, sendo necessária que, para afastar o direito ao recebimento do adicional, se constate a efetiva neutralização do agente nocivo, o que no caso do ruído não é alcançável apenas com protetores auriculares. 6. Ademais, não se desconhece que a decisão da Suprema Corte foi debatida sob a ótica da matéria previdenciária. Ocorre que não há qualquer impedimento que referidas conclusões sejam aplicadas por esta Justiça Especializada, uma vez que a questão e os fatos tem origem em comum: o meio ambiente de trabalho. 7. O Tribunal de origem, ao firmar o entendimento de que “deve ser reconhecida a atividade insalubre em razão da exposição do autor ao ruído acima do limite de tolerância, independentemente do fornecimento de protetores auriculares”, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. 8. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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