TSTRRAg 1001656-77.2014.5.02.0462
Publicação antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Inexistência de autorização específica do mte
- Validade
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, há que se dar provimento ao agravo interno para melhor exame da questão. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LESÃO NOS OMBROS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. APURAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, caracterizada a perda ou a redução da capacidade laborativa em razão da lesão, há o dever de indenizar na forma de pensão. Assim, o que importa é perquirir se houve depreciação da capacidade laborativa, o que, no caso dos autos, restou comprovado pela realização de perícia médica. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se consolida no sentido de que o fato de o empregado permanecer capacitado para o exercício de função diversa não consiste em óbice ao deferimento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Isso porque a necessidade de indenização decorre da existência de depreciação da capacidade laborativa. II. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, conforme o art. 950 do Código Civil e o princípio restitutio in integrum, é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade. III. No caso dos autos, registrado no acórdão regional que o laudo pericial concluiu pela perda da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, em percentual equivalente a 25%, a depreciação da capacidade laborativa deve ser ressarcida na extensão da lesão sofrida, sendo devida a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. II. Assim, ainda que se reconheça que as normas que regulam o intervalo intrajornada tratem de saúde e segurança do trabalho, não se evidencia o caráter de indisponibilidade absoluta para a redução do período para descanso e alimentação em face da disposição expressa do art. 71, § 3º, da CLT, que admite a possibilidade de redução do referido intervalo mediante autorização do Ministério do Trabalho desde que atendidas as exigências do dispositivo legal. III. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou inválida a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos sob o fundamento de corresponder a direito indisponível e por não haver autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que a redução do intervalo intrajornada para período igual ou superior a 30 minutos não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade"; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - validade",, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos mediante norma coletiva e, por consequência, afastar a condenação imposta à parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária a título de supressão do referido período de descanso. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Plano de Saúde; Adicional de Hora Extra; Indenização; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado